SC J I Cr § 6-11 Defesa pessoal, Combate Mútuo – Direito de Auto-Defesa

Carolina do Sul Pedidos para Carregar – Penal (2018)

PARTE VI DEFESAS

§ 6-11 Defesa pessoal, Combate Mútuo

Se o réu participaram voluntariamente combate mútuo para fins de proteção, ele não pode justificar ou desculpar o da vítima, no curso de tal conflito no terreno da auto-defesa, independentemente do que é extrema ou perigo iminente, ele pode ser reduzido para o progresso do combate, a menos que, antes do que foi cometido, ele retirou-se e se esforçou em boa-fé, decline mais conflito, e, por palavra ou ato, fez esse fato conhecido para a vítima.o combate mútuo existe quando há intenção mútua e vontade mútua de lutar. A intenção mútua manifesta-se pelos atos e conduta das partes e pelas circunstâncias que assistem e conduzem ao combate. Além disso, deve ser demonstrado que ambas as partes estavam armadas com uma arma mortal. O combate mútuo impede uma reivindicação de autodefesa porque nega o elemento de não ter culpa. A doutrina de combate mútuo é desencadeada quando ambas as partes contribuem para a luta resultante. A autodefesa só está disponível quando o réu não tem culpa em trazer a dificuldade.porque o combate mútuo requer intenção mútua e vontade de lutar, se um réu for considerado envolvido em combate mútuo, o elemento “sem culpa” da autodefesa não pode ser estabelecido. O combate mútuo age como um obstáculo à autodefesa porque requer um acordo mútuo para lutar em condições iguais para outros fins que não a proteção.se o réu está envolvido em combate mútuo, a autodefesa não está disponível, a menos que o réu se retire do conflito antes do ocorrido. Se, antes da ocorrência, o réu se retirasse e tentasse de boa fé para evitar mais conflitos, e por palavra ou ato, informasse a vítima desse fato, ele não teria culpa em trazer a dificuldade. Assim, se após iniciar um ataque ou iniciar um encontro, o réu se retirou de boa fé do conflito e anunciou de alguma forma ao seu adversário sua intenção de se aposentar, ele é restaurado ao seu direito de autodefesa, de modo que, se seu adversário então o persegue, o réu pode, sob uma crença razoável de que ele está em perigo, ferir ou matar seu adversário. Tal comunicação ao adversário da retirada pelo réu pode ser explícita e verbal, pelo uso de palavras, ou pode estar implícita em Conduta, tais como aposentar-se ou tentar retirar-se da cena e abandonar o conflito.

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